Sunday 13 August 2017

Opções De Ações No Direito Do Trabalho


Aes da empresa TST não reconheceu a natureza de opções de ações Share A legislaccedilatildeo brasileira permite ao empregador colocar agrave disposiccedilatildeo do empregado programa de compra de accedilotildees. Poreacutem, essa situação de origem nativa, ao empregado, beneficiário de ordem salarial. Isso porque em que pese é uma oferta de compra e venda de acadêmicos, devolvemos o contrato de trabalho, o trabalhador natildeo possui garantia de obtenção de lucro. Dessa forma, o referido direito natildeo se encontra atrelado agrave forccedila laboral, pois natildeo tem natureza de contraprestação, natildeo havendo se falar, assim, em natureza salarial. Com esse entendimento, um 5ordf Turma do Tribunal Superior do Trabalho nativo do recurso de um engenheiro que buscava integrar agrave sua remuneração com os valores de beneficiários subsidiados pelo empregador sob uma forma de subscriccedilotildees de accedilotildees da empresa (opções de ações). O engenheiro afirmou que, por meio de um plano de subscricutados, de acessados, de 400 exemplares, de pagas integralmente durante e apoacutes a rescisatildeo. Na reclamaccedilatildeo trabalhista, defendeu que a verba tinha natureza salarial e, portanto, deveria ter repercussatildeo nas verbas rescisoacuterias. O juiacutezo do primeiro grau observou que o programa de quotstock optionquot eacute utilizado apenas para executivos das empresas, que tecircm salaacuterios mais elevados do que os demais empregados, em regra. O programa é uma forma de incentivo ou executivo, dando-lhe um sensaccedilatildeo de ser um pouco dono da empresa, e natildeo um empregado. Trata-se de uma opccedilatildeo onerosa, jaacute que a accedilotildees satildeo pagas, ainda que com desconto, afirmou, concluindo que natildeo via como o atribuir natureza salarial. Natureza mercantil O Tribunal Regional do Trabalho da 15ordf Regiatildeo (CampinasSP), manteve a sentenccedila, com o entendimento de que é um accedilatildeo eacute parte do capital da empresa e suscetiacutevel de venda nas bolsas. Considerou tambeacutem que o engenheiro vendeu sua cota para uma correção, e reafirmou que a verba natildeo tem natureza salarial, pois natildeo resultou da contraprestacilidade, mas não participa de capital na empresa. Em recurso ao TST, o empregado sustentou haver comprovaccedilatildeo da existência de previsionalidade especifica para o bem-estar do componente da sua remuneração. No entanto, o relator, o ministro Caputo Bastos, natildeo conheceu o recurso, uma vez que é uma decisão decisiva. TRT natildeo afrontou de forma direta e literal preceito constitucional, como alegou o empregado. Ele esclareceu ainda que Lei das Sociedades Anocircnimas (Lei 6.40476) admite uma possibilidade de o empregador do mercado de agrave disposiccedilatildeo do empregado programa que conceda o direito agrave compra de accedilotildees (artigo 168, paraacutegrafo 3ordm) e apesar de uma oferta da compra e venda De accedilotildees decorrer do contrato de trabalho, natildeo haacute garantia de lucro para o empregado, em decorrecircncia das variaccedilotildees do mercado acionaacuterio. QuotTrata-se de vantagem eminentemente mercantilquot, afirmou. Caputo Bastos ressaltou que natildeo consta do acoacuterdatildeo do TRT um informaccedilatildeo de que como accedilotildees teriam sido concedidas sem ocircnus ao empregado, e entendimento diverso exigir o reexame das condiccedilotildees em que o negoacutecio para pactuado, o que eacute vedado por Suacutemula 126 do TST. Uma decisão por unanimidade. Com informativos da Assessoria de Imprensa do TST. Compartilhe Avisos de leitores Leia tambm Consultor JurdicoStock opções: conceito, utilidade, aplicação e problematica quanto a sua natureza remuneração nos contratos de trabalho Os Planos de Opções de Ações para opes meramente mercantis, não se misturando com quaisquer benefícios ou remunerao de natureza trabalhista, no havendo fundamento Legal para repercusso nas bases de clculo dos haveres sucursais das relaes de trabalho. Este trabalho tem o propsito de esclarecimento sobre as opções de ações como forma de instrumentos mercantis de incentivo a produo e desempenho dos trabalhadores nos empreendimentos a que esto vinculados. O objetivo de exportação como vantagens advindas das opes apresentadas aos empregados em contraponto ao beneficiário. Palavra-Chave: opções de ações Contrato Mercantil Relaes Trabalhistas Remunerao Aes Direito Comercial Empresarial Natureza Salarial. 1. Introduza O mercado de trabalho mundial, em especial o brasileiro, passa por uma forte reviravolta social no que diz respeito à mo-de-obra qualificada. Atualmente, ver-se crescente a busca empresarial por profissionais competentes do ponto de vista tcnico. Partindo desse pressuposto, iniciou-se nos Estados Unidos da Amrica uma prtica a qual se designou o nome das opções de ações. Através de empresas como empresas integresam tornar atraente a permanência de executivos qualificados j compontentes do corpo empresarial, como tambem servindo de vitrine para a procura de empregados talentosos, digamos, de fóruns, oferecendo oportunidades de compra de empresas da sociedade empresarial em condies privilegiadas aos empregados . A partir da data de 1990, essa prtica foi expandida e chegou um uso no Brasil no incio de 19971998, quando comearam a surgir como primeiras ofertas para opções para executivos de empresas transnacionais com filiais no pas. Nesse contexto, muito se questiona sobre a natureza jurdica dessa forma de incentivo mercantil no mbito trabalhista, principalmente porque o Brasil conhecido por ter leis trabalhistas rigorosas na viso empresarial. O intuito do presente artigo conceituar como modalidades de operações sem mercado brasileiro, como tambem esclarecer um uso e conceituao no campo jurdico, para depois aprofundar nenhum debate sobre a natureza jurdica trabalhista a luz da legislação do trabalho brasileira. 2. O que assim como Opções de Ações e Opções de Ações Plano e quais como formas que tão apresentadas não Brasil Como Opções de Ações ou Opções de Ações de Empregado (EOS) por isso opes de compra de aes, dadas pelo empregador ao empregado, em condies privilegiadas para compra Em uma informação futura, ao tempo em que é uma compra de encomendas e não ao tempo em que é como adquirido. Praticamente, por isso beneficias concedidos por empresas empregadoras empregadas, na intenção de segurar os antigos talentos, e atrair novos, concedendo uma oportunidade de realização de um plano de compra da empresa em um pre-diferenciado, para resgate ou reinvestimento no futuro. Como as Opções de Estoque foram difundidas a partir do sistema da economia comercial norte-americana, que na intenção de incentivar o aumento dos produtos dos empregados, oferecendo como benefícios à aquisição de remunerações em pacotes privados para compra de empresas industriais. O Direito Jurídico define como Opções de Compra como um benefício por uma Empresa para o seu empregado na forma de compra de empresas da Empresa com descontos ou por um pre-pr-fixado. 01 Essa definio explica bem os objetivos dos planos de ação, chamados do Plano de Opções de Ações (EOP), que se caracterizam pelos benefcios concedidos pelas empresas aos seus empregados na opo de compra da companhia. Nossos Estados Unidos da América, no Brasil, no Brasil, no Brasil, no Brasil, no Brasil, no Brasil, em outros países. Não Brasil, uma matria j estava disposta na Lei das Sociedades Annimas 6.4041976, especificamente sem art. 168, 3, muito embora tenha aparecido em utilidade em meados da Dinamarca de 1990, com uma vinda de empresas transnacionais para o território brasileiro. Como Opções de Ações brasileiras assim conhecidas por seu porteiro de incentivo aos empregados e pela intenção de criar uma linha de pensamento com a empresa com seus gestores. Inicialmente disponibilizados para altos executivos, recursos essenciais para cargos de gentileza e outros, abaixo da escala hierrquica subordinada das empresas. Na Prtica, como Opções de Ações, de modo a oferecer ofertas de compra, com condies favorveis, sendo que com prazo de compra para o resgate. Se durante o perodo de carncia como a substendem valorizao, os compradores podem, ao final do perodo vender ou reaplicar, para lucrar com dividendos. Deve-se ento, observa mais aprofundadas, como questes peculiares do sistema de Stock Options Plan, como ferramenta de instrumento de incentivo para os empregados. 3. O Sistema de Plano de Ocupação de Compra de Aes: Peculiaridades O sistema de compra de sua base nos pressupostos elencados objetivamente por Rodrigo Moreira de Souza Carvalho, (em Natureza jurdica das verbas recebidas por empregados, cruzes de planos de Opção de compra de ações, luz do Direito do Trabalho brasileiro. Planos de opções de ações), que definem o plano de operações em caso de atraso em trs principais, o que é: a) o preo de emisso da ao b) o termo de opo Ec) o prazo de elegibilidade. O preo de emisso do ao geralmente o valor da ao na empresa no mercado mobilirio, ou o valor mdio da ao nos ltimos doze meses, no momento da assinatura do plano. O prazo de elegibilidade. Tambem denominado prazo de carncia, consiste no perodo em que o funcionário deve permanecer na empresa em que possa exercer sua escolha de compra. Este prazo costuma ser trs, cinco ou dez anos. O termo da opo ser o prazo mximo que o empregado ter, aps findo o perodo de carncia, para o exercício das opes, e este ser determinado pela empresa, na época da assinatura do plano. (Negritos aposto) Nesses pressupostos, desenvolvem-se relembrar que diante da legalidade imposta pelos termos do art. 168, 3 das Lei das Sociedades Anuais, os Planos de opções de ações devem ser obrigatórios observados os ditames legais. Tanto por tanto, um deliberao da CVM n. 3712000, de 13.12.2000, torna-se obrigatório a divulgação de nota explicativa sobre o plano de aquisição de produtos em provado de empregados. Destarte, ao estabelecer o Plano de Opes, uma empresa que desenvolva a CVM, uma natureza e condies dos planos de aquisição de uma lei de contestação e uma quantidade de valores para os quais são emitidos dados do incio e vencimento do prazo para o exercício da opo Preo de exerccio identificao dos outorgados opes em circulao no incio e no final do exercicio opes canceladas e expiradas durante o exerccio e efeitos no resultado e no patrimnio resultantes do exercicio das opes. (NOVAIS, 2004, p.03 apud FERRAZ, Mirella Costa Macedo, 2009, pg 10). Sendo assim, não obstante, existam crticas, com um plano de opções de ações, o efeito na maioria dos casos favorvel, porquanto o trabalhador sente-se fidelizado e comprometido com o lucro da Empresa, uma vez que o lucro obtido reflete em seus interesses . Os Planos de Opções de Ações estimulam os trabalhadores participantes, com o crescimento financeiro da companhia, para que sejam valorizados seus seus ganhos atravessam as compras das aes optadas. Em contrapartida, o arcabouo jurdico trabalhista brasileiro, com base em seu sistema protecionista, pode identificar como Opções de estoque como verbas salariaisremuneratrias Que efeitos resultariam com o reconhecimento 3. Como opções de ações como opes concedidas em funo do trabalho. Integração (ou não) na base de clculo salarial. Inicialmente, para responder como questes abordadas acima, deve-se expor o conceito de salário e remunerao, bem como como bases para o clculo salarial e o que, de fato, compe do salrio para fins de clculos trabalhistas. Que, para um reparo da base de clculo remuneratrio, um Consolidao das Leis Trabalhistas (CLT) disps que são fornecidos como computados não s como verbas salariais, como tambem quelas que a empresa paga por fóruns de contrato ou fazer fantasias, como tambm quelas costumes habitualmente Ao empregado. Para Mauricio Godinho Delgado o salão ou conjunto de parcelas contrapresastivas pagas pelo empregador no empregado em funo do contrato de trabalho. Trata-se de um complexo de parcelas (Jos Martins Catharino) e no de uma nica verba. (DELGADO, 2007, pag 683684) Dessa forma, entende-se que em decorrência da caracterstica onerosa da relao empregatcia, o salrio tem carter principal no contrato de trabalho, sendo condicionado como contraprestao pelo exercício do servo contratado. (Inteligência das artes 457 e 76 da CLT). O conceito de remunerao, por sua vez, tem caracterstica de gnero em comparao com o conceito de salrio. Maurcio Godinho afirma o seguinte: A remunerao seria o gnero de parcelas contraprestativas devidas e pagas ao empregado em funo da prestao de servios ou da existências simples de emprego, ao passo que salário com uma parcela contraprestativa principal paga a esse empregado no contexto do Contrato. Remunerao seria o gnero salrio, uma espcie mais importante das parcelas contraprestativas empregatcias. Todavia, como Stock Options tem caractersticas diferentes das demais verbas remuneratrias, uma vez que diferentemente do salrio, que consiste no pagamento do empregador ao assalariado, nas opes, o empregado paga para adquirir como aes, sendo este requisito irrefutvel para a descaracterização da natureza salarial Opções de estoque, uma vez que não existe salário pelo qual o trabalhador tem de pagar ao seu empregador para obt-lo. Vale ainda que seja um CLT no define salrio, apenas indica os tipos de pagamentos, salariais e correções de pagamento e de sua proteção (artigo 457.º e seguintes). Entre os tipos de salões relacionados pela CLT no is includa a opo de compra de aes (NASCIMENTO, 2008. p. 379 apud FERRAZ, Mirella Costa Macedo, 2009, pg 1415). A grande diferena est na natureza jurdica dos institutos, enquanto o salário uma verba de natureza eminentemente trabalhista, como Opções de estoque tem natureza mercantil, sendo caracterizados basicamente como compra de aes. Para corroborar com o entendimento de que como Opções de estoque, tem a natureza meramente mercantil, desenvolva-se observando o que optar por opo de compra de passagens de um Plano de opções de compra de ações, o empregado apenas adquiri uma quota societria, que ser onerosa (tendo em vista O que é um trabalhador para aquisição como um produto), como tambem para obtenção de lucro futuro (uma vez que os lucros ou dividendos só podem ser recebidos no cumprimento de carncia) e ter evidentes riscos (haja vista o carter flutuante dos valores das aes Nas bolsas de valores). Isso significa que os Planos de Opções de Ações divergem totalmente dos conceitos principais dos salários, uma vez que riscos antecipados do crescimento das ações. Ganhos no imediatos e onerosidade da contraprestação do servio. Deve-se levar em considerao que a vantagem obtida pelo empregado com uma revenda das operações por corretor de valores mobilirios, autor a operar no mercado acionrio, o que, do logotipo, exclui a característica de remuneração da opo. Para ratificar, vale ressaltar que aderindo ao Stock Opção ou empregado não possui qualquer garantia de lucro imediato ou ganho futuro, uma vez que pode auferir, ou não, benefcios com uma negociação futura ou flutuao dos valores das aes. Em verdade, o risco inerente natureza da compra de imóveis, sabe-se que é pago como um produto, o empregado passa um risco dos mercados de capitais, pode ser considerado como resultado em consideraveis lucros ou temerrios prejuzos. Os ganhos que podem ser auferidos com o Plano de opções de ações para eminentemente eventuais e dependem do mercado de ações dentro do perodo de opo, afastando o carter salarial da verba em questo. (FERRAZ, Mirella Costa Macedo, 2009, pg 1415) Nessa linha, podemos distinguir os institutos jurdicos do salário e as Opções de estoque, para concluir que como opes no tem o carter remuneratrio e, portanto, seus ganhos não podem ser computados para uma base de Clculo dos haveres trabalhistas. (Lei 6.4041976, especificamente, sem art. 168, 3), não sendo passíveis de qualquer outra forma de arbitração dos empregadores, e sim, planos de investimentos Nos empregados e na empresa. Em recente deciso, o Tribunal Superior do Trabalho, as Cruzadas do Ministro Maurício Godinho Delgado, no processo de n. AIRR-85740-33.2009.5.03.0023 da 6 Turrma, apontou pelo no recognition das Stock Opções como verbas salariais, desimcumbindo qualquer repercusso dos valores das as nas verbas trabalhistas. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPRA DE AES VINCULADA AO CONTRATO DE TRABALHO. OPÇÕES DE STOCK. NATUREZA NÃO SALARIAL. EXAME DE MATRIA FTICA PARA COMPREENSO DAS REGRAS DE AQUISIO. LIMITES DA SMULA 126TST. Como opções de estoque, regra geral, então parcelas econmicas vinculadas ao risco empresarial e a lucros e resultados do empreendimento. Nesta medida, melhor se enquadram na categoria sem remuneração da participação em lucros e resultados (artigo 7, XI, da CF) do que no concept, ainda que amplo, de salrio ou remunerao. De facto, a situação é bem-vinda, mas ainda é uma novela figura da natureza salarial prevista na CLT e na Constituio. De todo modo, torna-se involvente ou reconhecimento de natureza, salarial decorrente da possibilidade de compra de um pré-reduzido pelos empregados para revenda posterior, ou uma prpria validade e extenso do direito de compra, se a admissibilidade de recurso de imprensa pressupe ou exame De prova documental - o que encontra bice na Smula 126TST. Agravo de instrumento desprovido. 02 Em suas razes, o Ministro relator asseverou que: Como opções de estoque, regra geral, então parcelas econmicas vinculadas ao risco empresarial e a lucros e resultados do empreendimento. Nesta medida, melhor se enquadram na categoria sem remuneração da participação em lucros e resultados (artigo 7, XI, da CF) do que no concept, ainda que amplo, de salrio ou remunerao. De facto, a situação é bem-vinda, mas ainda é uma novela figura da natureza salarial prevista na CLT e na Constituio. Corroborando, apresenta-se outro julgado, que aborda o tema com perspicssia, sendo claro que como parcelas de Stock Opções não tão verbas salariais, e, portanto, não incidem na base de clculo do salrio. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. AUSNCIA DE PRESTAO JURISDICIONAL. Tendo o Tribunal Regional enfrentado todas as questes essenciais abordadas sem recurso, com a indicação dos fundamentos que conduziram ao convencimento do frete julgador, no se h falar em ausncia de prestao jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. 2. GRUPO ECONMICO. UNICIDADE CONTRATUAL. REDUO SALARIAL. TRABALHO NO EXTERIOR. A Lei 706482 (aplicvel analogicamente s remove external at o advento da Lei 11.9622009 - que generalizou uma aplicação das regras do Lei 7.06482 a todos os trabalhadores contratados não Brasil e deslocados para serviços de atendimento não exterior) prev a viabilidade de eliminao de vantagens contratuais externas aps O regresso do empregado ao Brasil. Isso significa que a ordem jurdica considera como condicionadas todas como parcelas pagas ao empregado em funo do trabalho sem estrangeiro. O que é o que é o caso, o que não é o caso concreto, o que é o que é o que você quer? Recurso de revista não conhecido. 3. TRANSAO. Sendo a matria dirimida luz das provas constantes nos autos - conclindo o Tribunal Regional que o obreiro não é prejudicado monetariamente com uma transao, não é comprovado vícios de consentimento quando da formalização da ruptura contratual -, uma abordagem do tema sob outro enfoque exigente o revolvimento De fatos e provas, o que encontra bice na Smula 126TST. Recurso de revista não conhecido. 4. OPÇÕES DE STOCK. O programa pelo qual o empregador oferece aos empregados o direito de compra de bens (previsto na Lei de Sociedades Annimas, n. 640476, artigo 168, 3) não fornece o trabalho de uma vantagem de natureza jurdica salarial. Isso é uma oferta de efetuar o negcio (compra e venda de artigos) decorra do contrato de trabalho, o obreiro pode ou no auferir lucro, sujeitando-se s variaes do mercado acionrio, detendo o beneficcio natureza jurdica mercantil. O direito, portanto, não é vinculativo para o trabalho, sem detrimento, não é o podendo atribuir ndole salarial. Recurso de revista não conhecido. 5. BNUS. NATUREZA SALARIAL. Os prmios (ou bnus) consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de um evento ou circunstncia tida como relevante pelo empregador e vinculada conduta individual do obreiro ou coletiva dos trabalhadores da empresa. (Negritos apostos) 03 Em ser, dianteiro da caraterística meramente mercantil, não pode ser abarcar como Opções de estoque como salrio e, portanto, não há como repercutir os valores aviltados nas flutuaes da aquisição por meio dos Opções de ações Planos em embraíbas remuneradores trabalhistas Uma vez que é uma natureza jurídica dos institutos não se misturam. 5. Conclusão Diante de todo o contexto, pode-se concluir que os Planos de opções de ações para opes meramente mercantis, no se misturando com quaisquer benefícios ou remunerao de natureza trabalhista, no havendo fundamento legal para repercussão nas bases do clculo dos haveres cumulentes das relaes De trabalho. O que é o que é o que é o que você está procurando é o que é o que você está procurando? Por favor, entre em contato com o seu desempenho, que apenas possvel observando a necessidade de previsões expressa, nos estatutos da companhia, Possibilidade de concessão de aquisição de contratos, empregados ou prestadores, bem como a necessidade de existência de capital autorizada e ainda uma obrigatoriedade de desenvolvimento de empresa devidamente aprovada pela assembléia geral da empresa e registrada na Comisso de Valores Mobilirios (CVM). Dessa forma, clara a discao das naturezas jurdica dos institutos do Stock Opções e das verbas remuneratrias, não é passível de caracterização, como verbas, remunerações e desertas, não pode refletir ou mesmo servir de base de clculo para qualquer verbas de natureza trabalhista. 6. Referncias BRASIL. CLT. Consolidao das Leis do Trabalho. 1943. Disponvel em: ltplanalto. gov. brgt. Acesso em: 23042011. Lei n 6.404, de 15121976. Dispe sobre como Sociedades por Aes. Disponvel em: ltplanalto. gov. brgt Acesso em: 03052011 CARVALHO, Rodrigo Moreira de Souza. Natureza jurdica das verbas recebidas por empregados, transs de planos de compra de ações, luz do Direito do Trabalho brasileiro. Plano de opções de ações. Jus Navigandi. Teresina, ano 6, n. 54, fev. 2002. Disponvel em: ltjus. brartigos2610gt. Acesso em: 05052011. DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 6. Edio. Então Paulo: LTr, 2007. FERRAZ, Mirella Costa Macedo. (2009). O Regime Jurdico Trabalhista do Stock Option. Artigo na Faculdade de Direito da Universidade Salvador - UNIFACS Salvador. Disponvel em revistas. unifacs. brindex. phpreduarticleview478329. Acesso em 09052011 DICIONÁRIO GRATUITO, The. 2011. (conceituao dos Stock Options). Retirado do site: thefreedictionarystockoption. Acesso em 10052011. Opção de compra de ações - um benefício dado por uma empresa a um empregado sob a forma de opção de compra de ações na empresa com desconto ou a preço fixo, não são muito úteis como incentivo se o preço a que Eles podem ser exercidos está fora do alcance. Retirado do site: thefreedictionarystockoption. Acesso em 10052011. Acrdo de relatoria do Ministro Maurício Godinho Delgado na 6 Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Publicado na data de 04022011 Processo n. AIRR - 85740-33.2009.5.03.0023. Acrdo na ntegra no site: aplicacao5.tst. jus. brconsultaunificada2inteiroTeor. Acessado em 10052011 Acrdo de relatoria do Ministro Maurício Godinho Delgado na 6 Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Publicado na data de 11032011 Processo n. RR-217800-35.2007.5.02.0033. Acrdo na ntegra no site: ext02.tst. gov. brplsap01apred100.resumonumint16383ampanoint2010. Acessado em 09052011As stock options no direito do trabalho. Como transformaccedilotildees ocorridas na uacuteltima deacutecada com uma globalizaccedilatildeo econocircmica tecircm contribuiacutedo para o estabelecimento de uma nova ordem mundial no relacionamento entre empresas e mecanismos, primordialmente na questatildeo das formas de remuneraccedilatildeo. O maior exemplo disto eacute o aparecimento das chamadas remuneraccedilotildees variaacuteveis, que nada mais satildeo do que a maneira de incentivar o profissional empregado a extrapolar seus niacuteveis claacutessicos de desempenho. Como formas de remuneração, altere o comprometimento de todos os processos e processos da organização, substituindo custos, por meio de variações e tentando alavancar resultados relacionando um remuneraccedilatildeo com as melhores metas de produtividade e qualidade. Uma das modalidades que vem ganhando forccedila nos uacuteltimos tempos dentro das multinacionais eacute o chamado quotstock option planquot. Trata-se de um sistema originaacuterio de organizaccedilotildees americanas que vem se espalhando pelo mundo gradativamente. Os planos de opção de quotestock têm planos disponíveis por empresas ao seu empregado para as quais estão ganhas no direito de adquirir acessos ou valores mobiliaacuterios de emissatildeo da empresa brasileira ou sua matriz sem exterior. Assim, o empregado tem direito a um lote de accedilotildees, sendo que, nenhum caso de continuar trabalhando na empresa por perigo periacuteodo (carecircncia), ganha uma possibilidade de comprar como accedilotildees pelo preccedilo do dia de concessão, podendo vendecirc-las pelo valor atualizado . Obviamente, se o funcionaacuterio deixar os quadros da sociedade dentro desse periacuteodo perderaacute este direito. No iniacutecio, este tipo de beneficiacutecio era concedido aos altos executivos e, etc., foi desenvolvido na empresa, integrando-o na mesma, buscando um retentivo de talentos e o aumento de produtividade. No Brasil, em um mercado imobiliário, um sistema de implantação de ferramentas corporativas, ainda contábil com uma adesão de cerca de 10 das grandes organizações internacionais e multinacionais. Por se tratar de um instituto recente não cotidiano da economia nacional, como legislaccedilotildees trabalhista e previdenciaacuteria ainda natildeo previram qualquer regulamento referente agrave mateacuteria dos quotstock options plansquot. O que se tem a respeito do tema eacute extraiacutedo das regras cambiais estabelecidas pelo Banco Central na Circular nordm 3.013, de 23 de novembro de 2000. Para que você tenha uma dimensão dos eventos, implique-se os trabalhadores e previdenciaacuterias dos quotstock planos de opção, eacute imprescindiacutevel aplicar analogicamente Os conceitos previstos na Consolidaccedilatildeo das Leis do Trabalho (CLT) e nas leis da Previdecircncia Social. A questatildeo baacutesica que surge sobre o sistema de opccedilatildeo de compra de accedilotildees eacute se seria possiacutevel encaraacute-la como um benefiacutecio de natureza salarial. Caso a resposta é positivo, mantém-se em diante de um componente integrante da folha, salarial e, como tal, com reflexos diretos em termos de custos para a empresa. Em caso negativo, natildeo transitaraacute pela folha de pagamento dos meios de comunicação, por conseguinte, falamos de uma figura alieniacutegena quanto a eventuais implicaccedilotildees trabalhistas e previdenciaacuterias. Face ao caraacuteter oneroso e eventuais planos, eacute miacutenimo o risco da Justiccedila do Trabalho consideracute-los como benefiacutecio salarial. Analisando o conceito de tratamento de benefícios, podemos entender que se trata de uma empresa de consultoria e de auditoria especializada em empregos que reflitam aceracutescimos econocircmicos ao seu patrimocircnio, de forma gratuita e habitual. Fixado o entendimento do que vem a ser benefiacutecio, eacute possiacutevel se extrair duas caracteriacutesticas baacutesicas que iratildeo nortear a anaacutelise quanto aos aspectos trabalhistas e previdenciaacuterios dos quotstock options plantations: gratuidade e habitualidade. Partindo destes dois componentes, eacute perfeitamente possiacutevel, a natureza juriacutedica dos planos de opccedilatildeo de accedilotildees. Natildeo se enquadra nas hipoacuteteses do paraacutegrafo 1ordm, do artigo 457 da CLT, uma vez que natildeo representam comissatildeo, percentagem, ajuste ajustado, etc ... Tambeacutem natildeo haacute que se entend os quotstock options planes como precircmios. O pré-pagamento eacute pago em virtude de um esforccedilo do trabalhador. Trata-se do que chamamos de salaacuterio-condiccedilatildeo. No caso que abordamos, o empregado natildeo que faz qualquer um condiccidilatildeo estabelecido pelo empregador para fazer jus agrave opccedilatildeo de compra de accedilotildees. Em continuaccedilatildeo, o quotstock option planquot natildeo se enquadra como uma espetacutecie de salaacuterio-utilidade, nos termos do artigo 458 da CLT, pois natildeo representa para o empregado uma remuneração com o seu trabalho. Os termos dos planos de opccedilatildeo de accedilotildees, depreende-se que o funcionaacuterio pagaraacute directement agrave empresa no Brasil por accedilotildees ou valores mobiliaacuterios disponibilizados, sendo que esta iraacute remetecirc-las ao exterior. Nesta medida, não há nenhum conceito de bem-estar, que seja o equivalente a uma gratuidade. Outra conclusao e diferenciadora eacute a possibilidade de empregado vir a exercer ou natildeo um opccedilatildeo de compra dos adeptos, natildeo existindo imposiciledilatildeo por parte da companhia em fazecirc-lo. Normalmente, o regulamento dos planos deixam claro os riscos que estão funcionando como corretos na sua adesão e como condiccedilotildees estabelecidas para tal. Por fim, sob o ponto de vista legal, o quotstock opção planquot natildeo pode ser confundido com o contrato de trabalho, uma vez que um opccedilatildeo de compra eacute uma relaccedilatildeo de natureza societária ou ainda de natureza meramente mercantil, ainda que exercida no curso do Pacto laboral. Como fruto, o funcionaacuterio poderaacute auferir rendimentos, o que eacute diferente de receber salaacuterio. O embasamento para a afirmação do conhecimento sobre a contemplação do paraacutegrafo 3ordm do artigo 168 da Lei das Sociedades Anocircnimas - a Lei nordm 6.406, de 1976. No tocante agraves implicaccedilotildees previdenciaacuterias o raciociacutenio eacute o mesmo. Os rendimentos advindos da compra de accedilotildees satildeo de natureza eventual, na medida em que, ao aderir ao plano e à exercer, a aquisição de recursos, o funcionaacuterio assumir o risco de desvalorizaccedilatildeo exist, accedilotildees, fato que poderaacute ocorrer em virtude da flutuaccedilatildeo do mercado. Assim, uma questão importante para o emprego, o reconhecimento de recursos financeiros, a segurança e a segurança, a segurança e a segurança social, a segurança social e a segurança social. Em suma, face ao caraacuteter oneroso e eventuais planos de opccedilatildeo de compra de accedilotildees oferecidos pelas empresas às suas funções nos nossos moldes da Circular nordm 3.013 do Banco Central, entendemos ser miacutenimo o risco da Justiccedila do Trabalho consideracute-los como benefiacutecio salarial. Fonte: Valor Econocircmico, por Antocircnio Celso S. Sampaio, 27.08.2007

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